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Decreto nº 2.646, de 07 de abril de 2020 trata da flexibilização das medidas restritivas de funcionamento do comércio em São João

Postado em 11/04/2020 por

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*Fonte imagem : Decreto nº 2.646, de 07 de abril de 2020 trata da flexibilização das medidas restritivas de funcionamento do comércio em São João*


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O novo decreto nº 2.646 de 07 de abril de 2020 tratam da flexibilização das medidas de funcionamento do comercio de são João. O mesmo determina e reforça regras estabelecidas para evitar a proliferação do cororonavirus em todo o território municipal sendo que estabelece em forma de regra a recomendação e determinação da prática do isolamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19, com o objetivo de proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus sendo que as pessoas devem permanecer em casa, permitida a circulação somente em casos devidamente justificados e inadiáveis às seguintes pessoas: com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, doentes crônicos de qualquer idade, gestantes e lactantes até o sexto mês.

Também fica determinado toque de recolher a partir do dia 08 de abril de 2020 por tempo indeterminado, das 21h00min até as 06h00min do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município sendo, portanto proibida a circulação de pessoas e veículos leves, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais, sua prestação ou transporte, ou em caso de urgência – tais como atendimento médico e aquisição de medicamentos urgentes, ficando também permitida a atividade de delivery de refeições prontas até as 22h00min horas.

A fiscalização poderá exigir a comprovação das situações previstas no § 1º mediante documento que comprove o vínculo com o empregador, o receituário médico, excetuando-se essa necessidade de comprovação para os casos de urgência. A locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher deverá ser realizada pelo indivíduo, preferencialmente, de maneira individual – sem acompanhantes. Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de pessoas pelas autoridades municipais e policiais, em decorrência do descumprimento do disposto no caput deste artigo. Em razão do toque de recolher fica terminantemente proibida a circulação e permanência de pessoas nas vias públicas, logradouros e passeios públicos, praças, parques e bosques objetivando evitar contatos e aglomerações de pessoas, no período estipulado no caput do art. 1º deste Decreto.

Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, a(s) Secretaria(s) de Administração e Finanças; e Saúde; em conjunto ou isoladamente, são competentes para autuar eventuais práticas de infrações administrativas previstas no ordenamento jurídico municipal, bem como no art. 10 da Lei Federal n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, além dos crimes previstos nos artigos 267, 268 e 330 do Código Penal, devendo, nestes casos, encaminhar as ocorrências para as autoridades competentes.

Fica sendo obrigatório o uso massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária da COVID-19, em especial por pessoas assintomáticas em especial para embarque no transporte público coletivo; para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros; para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros); para acesso aos estabelecimentos comerciais; para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas. Poderão ser usadas máscaras de pano (tecido algodão), confeccionadas manualmente.

Permanecem autorizadas as atividades/serviços essenciais. As não essências podem operar desde que obedeçam às determinações e condicionantes da Saúde Pública Municipal e as medidas insertas nos decretos de regulação.

Determina também que é de responsabilidade das empresas, de forma geral, além de outras específicas para as atividades constantes como fornecer máscaras e álcool em gel para todos os funcionários, em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da publicação desse decreto; disponibilizar álcool em gel para todos os clientes ao acessarem as lojas e os guichês/caixas; controlar a lotação do estabelecimento comercial na forma dos anexos ao presente Decreto; organizar as filas internas e externas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, de forma obrigatória e de responsabilidade do estabelecimento, com marcação no piso de forma visível; controlar o acesso de entrada, mantendo barreira móvel para que seja oportunizada a higienização e controle do número de freqüentadores ao local do estabelecimento; controlar, obrigatoriamente, o acesso de apenas 1 (um) representante por família aos estabelecimentos comerciais, principalmente em mercados, supermercados e farmácias; manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente e constante várias vezes ao dia (hipoclorito de sódio a 1% para o chão e álcool 70° para bancadas, balcões e demais superfícies).

E necessário também observar o manual para limpeza e desinfecção de superfícies da ANVISA, destacando-se: Não varrer superfícies a seco, por conta do favorecimento da dispersão de microrganismos que são veiculados pelas partículas de pó, devendo utilizar vassoura úmida, tipo mops, rodos e panos de limpeza de pisos; utilizar técnica de limpeza úmida de piso, como ensaboar, enxaguar e secar, utilizando desinfetantes com potencial de desinfecção, tais como clorados, álcoois, fenóis, iodóforos e quaternários de amônio. Proceder à higienização dos balcões, caixas, mesas de atendimento, máquinas de cartão, entre o atendimento de um e outro cliente, de forma obrigatória, permitindo o acesso do próximo cliente somente após esta prática; adotar, preferencialmente, práticas de vendas por agendamento e/ou aplicativos para entregas a domicílio (delivery); adotar, preferencialmente, o recebimento de valores, sem a necessidade da presença do cliente, através de depósitos e transferências on-line.

As empresas deverão adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas de todos os colaboradores/empregados. Em nenhuma hipótese os estabelecimentos de gêneros alimentícios e congêneres poderão servir clientes no salão ou praças de alimentação, somente sendo possível adotar o sistema de retirada em balcão ou entregas em domicílio (delivery). Fica proibida a abertura de mercearias, mercados, supermercados e panificadoras aos domingos; restaurantes e lanchonetes, que servem refeições prontas permanecem com a proibição de atendimento ao público em seus salões, somente sendo permitido oferecimento de refeições prontas e embaladas para retirar no local ou pelo sistema de entrega domiciliar (delivery). De forma geral, as empresas que na sua atuação, dependam de mão de obra que circule entre municípios diariamente, deverão adotar as medidas apresentadas em seus planos de contenção devidamente apresentadas ao órgão de Vigilância Sanitária, comprometendo-se, também em evitar ao máximo a circulação de seus colaboradores no perímetro urbano do Município, para qualquer fim.

 

Restaurantes e lanchonetes, que fornecem refeições prontas, poderão trabalhar, nos sábados e domingos, com entregas a domicílio (delivery) e retirada no balcão (drive thru), observando todas as regras de higiene e etiqueta determinada pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde sendo: fica mantido o fechamento de bares, salas de jogos, tabacarias e similares.

 

Os estabelecimentos comerciais (aqueles serviços que não são considerados como essenciais) poderão retornar suas atividades de atendimento ao público, de forma escalonada/intercalada, a partir do dia 08 de abril de 2020, observando o Anexo IV, bem como as seguintes regras: fornecer máscaras para funcionários e álcool em gel; fornecer álcool em gel para clientes (ao entrar e sair do estabelecimento e nos caixas); controlar a lotação de clientes na forma dos anexos, categorizados por tipo e porte da empresa; manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras com tampa e acionamento por pedal; o horário de atendimento deverá ser observado na forma dos anexos em razão da atividade desenvolvida pelo estabelecimento, independentemente da autorização constante em alvará; definir escalas e turnos de trabalho os funcionários, quando possível; deverão adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados. A empresa também deverá firmar termo de compromisso a ser encaminhado ao Município para o e-mail [email protected] assinado e escaneado antes da decisão de abertura de seu estabelecimento, mantendo uma cópia do mesmo afixado na porta de entrada do estabelecimento; manter apenas uma porta de acesso ao estabelecimento comercial, para o regular controle de entrada, saída e higienização individual.

   

Fica também estabelecido que as instituições bancárias deverão se limitar aos serviços de auto-atendimento, devendo os referidos estabelecimentos manter a higienização permanente de todos os terminais sendo que os bancos, excepcionalmente, poderão manter atendimento presencial de usuários que estejam sem cartão e/ou senha, especificamente para pagamentos de benefícios sociais e assistenciais, observando: lotação máxima de 1 (uma) pessoa a cada 5 (cinco) metros quadrados; organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas.

 

Permanece suspensa a realização de todos os eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, bem como a concessão de licenças ou alvarás. A fiscalização das medidas determinadas por esse decreto será realizada pela Vigilância Sanitária, Fiscalização Geral do Município, Polícia Militar e demais servidores especialmente designados por ato próprio a ser expedido pelo Executivo Municipal. Todas as dúvidas, denúncias, e solicitações de esclarecimento referente às normas contidas nos Decretos Municipais de enfretamento a COVID-19, serão respondidas, exclusivamente, pelo e-mail [email protected].

Art. 11 As determinações deste ultimo decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, tornando-se mais rígidas, de acordo com as recomendações dos órgãos de saúde de todas as esferas e com base na evolução da pandemia, principalmente em relação ao Município de São João e a região na qual esta inserida. O não cumprimento das medidas expostas nos Decretos que regulam as medidas de enfrentamento ensejará, na primeira oportunidade em confecção de auto de advertência e na reincidência, independente, de repetição ou não do fato inicial, no fechamento compulsório do estabelecimento, mediante suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, garantido o direito constitucional de defesa e contraditório. A abertura e o funcionamento de estabelecimento compulsoriamente fechado e com a autorização de funcionamento suspensa, acarretará no cancelamento da licença de instalação e funcionamento. 

Departamento de Jornalismo Rádio Pirâmide FM

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